- 1 -O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivo de interesse público o justifique, decorrido que seja metade do prazo contratual, mediante aviso prévio ao concessionário, por carta registada com aviso de recepção, expedida com, pelo menos, seis meses de antecedência.
- 2 -Decorrido o período referido no número anterior, o concedente assume os direitos e obrigações do concessionário directamente relacionadas com a actividade concedida
Artigo 10.º — Resgate
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009