- 1 -O concedente pode rescindir o contrato de concessão quando se verifique:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públicos de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como sistemática inobservância normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;
- c)Violação grave das cláusulas do contrato de concessão;
- d)Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
- e)Cessação ou suspensão, total ou parcial, da exploração por facto imputável ao concessionário.
- 2 -A rescisão prevista no número anterior é comunicada ao concessionário por carta registada com aviso de recepção e produz efeitos imediatos.
- 3 -A rescisão do contrato de concessão determina a reversão de todos os direitos concedidos ao concedente, sem dever de indemnização ao concessionário.
Artigo 11.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009