- 1 -Os exames psicológicos são realizados pelo IMTT, I. P., ou pelos CAMP, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -São efectuados no IMTT, I. P., os exames:
- a)A que se refere a alínea a) do artigo anterior;
- b)De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;
- c)De candidatos ou condutores considerados «Inaptos» no exame realizado num CAMP e que dele recorram.
- 3 -São efectuados nos CAMP os exames dos candidatos ou condutores:
- a)Do grupo 2;
- b)Do grupo 1, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
- d)Determinados ao abrigo da alínea b) do artigo anterior.
- 4 -Com o conhecimento da reprovação no exame psicológico, o CAMP deve enviar ao IMTT, I. P., para efeitos de submissão do examinando ao exame previsto na alínea c) do n.º 2, relatório da avaliação efectuada, bem como todos os elementos que fundamentaram a decisão.
- 5 -Sempre que as causas de reprovação no exame psicológico estejam directamente relacionadas com as matérias enunciadas em um ou mais módulos da acção de formação constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, só é possível a submissão a novo exame psicológico após a frequência daqueles módulos.
Artigo 16.º — Competência para a realização dos exames psicológicos
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009