- 1 -O candidato ou condutor considerado inapto pode recorrer:
- a)Quando a inaptidão se deva a reprovação na avaliação médica, para uma junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente, cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico, para o IMTT, I. P.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a junta médica ou o IMTT, I. P., respectivamente, notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.
- 3 -Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta por motivo considerado atendível, a junta médica deve informar o IMTT, I. P., no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -A junta médica prevista na alínea a) do n.º 1 pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico caso os considere necessários para fundamentar a sua decisão.
- 5 -Para requerer novo exame, o candidato ou condutor que tenha reprovado por evidenciar dependência do consumo de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas, deve ser submetido a tratamento médico da especialidade e obter, no seu termo, relatório médico de psiquiatria detalhado, atestando a eficácia do tratamento e a ausência de sintomas de consumo das referidas substâncias.
- 6 -Na posse do relatório referido no número anterior, pode o recorrente requerer novo exame médico e psicológico, junto da entidade que efectuou a avaliação.
- 7 -O examinando reprovado em exame médico ou psicológico realizados, respectivamente por junta médica ou pelo IMTT, I. P., pode, passados seis meses sobre a reprovação, ou no prazo que lhe seja fixado, requerer a submissão a novo exame médico ou psicológico junto daquelas entidades
- 8 -Sempre que o examinando, reprovado pelo CAMP, seja aprovado por junta médica ou pelo IMTT, I. P., compete a estas entidades a emissão de certificado da avaliação médica e psicológica.
- 9 -O resultado do exame médico ou psicológico, realizado em sede de recurso, deve ser enviado ao CAMP que reprovou o candidato na primeira avaliação.
Artigo 19.º — Novos exames
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009