- 1 -É reprovado no exame psicológico o examinando que, relativamente às aptidões e competências constantes do anexo ii, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, apresente défice grave:
- a)Na área perceptivo-cognitiva, nomeadamente nos processos:
- i)Intelectual/cognitivo;
- ii)Atenção;
- iii)Percepção;
- iv)Memória;
- b)Na área psicomotora, nomeadamente nas funções:
- i)Motricidade;
- ii)Coordenação;
- iii)Capacidade de reacção.
- a)Na área perceptivo-cognitiva, nomeadamente nos processos:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda causas de reprovação na área psicossocial:
- a)Disfunção grave da personalidade;
- b)Manifestações psicopatológicas;
- c)Instabilidade emocional manifesta;
- d)Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;
- e)Comportamento anti-social;
- f)Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do tráfego;
- g)Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;
- h)Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por défice grave a redução das aptidões e competências em qualquer das áreas constantes do anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, susceptível de determinar a diminuição da eficiência ou segurança na condução dos veículos a que se destinam.
Artigo 18.º — Causas de reprovação
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009