- 1 -O pedido de marcação de exame para obtenção de licença de condução de candidato proposto por escola de condução ou apresentado pelo próprio candidato é efectuada no serviço competente do IMTT, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de exame para a obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias ii e iii pode também ser apresentado nos centros de exame privados.
- 3 -Os pedidos de marcação dos exames referidos no presente artigo devem ser apresentados com observância do disposto no artigo anterior.
Artigo 24.º — Pedido de marcação de exame para obtenção de licença de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009