- 1 -As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato pedir nova marcação dentro do período de validade da licença de aprendizagem, mediante o pagamento da taxa correspondente.
- 2 -Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:
- a)Se encontrem proibidos de conduzir;
- b)Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
- c)Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
Artigo 27.º — Faltas, interrupções e anulação de provas
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009