- 1 -O exame de condução referido nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada, bem como o exame especial referido no n.º 3 do seu artigo 130.º, podem ser compostos por uma prova teórica e por uma prova das aptidões e do comportamento ou apenas pela última destas provas.
- 2 -Estão sujeitos a exame especial de condução, composto por prova teórica e prova das aptidões e do comportamento, os candidatos a condutores:
- a)Cujos títulos de condução tenham caducado antes de decorridos três anos sobre a data da primeira habilitação;
- b)Cujos títulos de condução tenham sido cassados, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal.
- 3 -Estão sujeitos a exame especial restrito à prova das aptidões e do comportamento os candidatos a condutores:
- a)Titulares de títulos de condução, cujo prazo de validade tenha caducado há mais de dois anos;
- b)Que não se submeteram ou reprovaram na avaliação médica ou psicológica exigidas para a revalidação do título de condução, determinada pela autoridade de saúde ou nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada, quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação.
Artigo 28.º — Submissão a exame especial de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009