- 1 -A admissão aos exames referidos no artigo anterior depende da apresentação de certificado de avaliação médica e ou psicológica com a menção de «Apto», emitido há menos de seis meses.
- 2 -A admissão ao exame especial de condução previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende ainda de:
- a)Frequência, com aproveitamento, da acção de formação de segurança rodoviária, com duração de 30 horas, ministrada de acordo com o programa constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Frequência do curso específico de formação de candidato a condutor, de acordo com o programa e condições fixadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.
- 3 -A admissão ao exame especial de condução referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior depende da frequência da acção de formação de segurança rodoviária correspondente ao programa constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, nos módulos i e ii e no módulo que incida sobre os aspectos que motivaram a caducidade do título de condução.
- 4 -Os exames especiais de condução são realizados pelo IMTT, I. P.
Artigo 29.º — Admissão e realização do exame especial de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009