- 1 -As provas de exame devem integrar matérias relativas aos comportamentos e atitudes que estiveram na origem da caducidade do título, sendo os seus conteúdos programáticos aprovados por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.
- 2 -As provas das aptidões e do comportamento dos exames especiais têm a duração de sessenta minutos e de trinta minutos, respectivamente, consoante se trate de obtenção de carta de condução ou licença de condução.
- 3 -O candidato que reprove nas provas do exame especial de condução pode requerer, por uma única vez, a sua repetição, no IMTT, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data da reprovação, com dispensa do disposto nos n.os 2 a 3 do artigo anterior.
- 4 -Os examinandos, referidos no n.º 2 do artigo 28.º, que reprovem duas vezes na prova das aptidões e do comportamento do exame especial devem requerer novo exame de condução, mediante proposta de escola de condução.
Artigo 30.º — Composição e duração do exame especial de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009