- 1 -A acção de formação de segurança rodoviária prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, é ministrada pelo IMTT, I. P., ou, sob sua autorização, por pessoa colectiva que possua formadores licenciados em psicologia, com experiência de, pelo menos um ano, no treino de competências e alteração de comportamento na área da segurança rodoviária, comprovada mediante a apresentação do curriculum vitae, certificado de habilitações académicas e certificado de aptidão profissional de formador (CAP).
- 2 -A autorização concedida nos termos do número anterior é válida pelo período de cinco anos.
- 3 -Quando concedida com fundamento em falsas declarações, documentos ou pressupostos não verificados, a autorização é revogada, independentemente do procedimento criminal a que houver lugar.
- 4 -As entidades autorizadas devem submeter ao IMTT, I. P., anualmente e com a antecedência de 30 dias sobre o seu início, a aprovação do plano de formação, do qual deve constar o seguinte:
- a)Identificação da entidade requerente e indicação dos formadores;
- b)Data do início, duração, horário de funcionamento e local de realização dos cursos de formação.
- 5 -As mesmas entidades devem, ainda:
- a)Ministrar a acção de formação de harmonia com os conteúdos programáticos e as metodologias do programa de formação constante do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- b)Possuir salas de formação com capacidade mínima para 12 formandos e equipamento adequado aos conteúdos programáticos do curso a desenvolver, incluindo meios áudio-visuais;
- c)Comunicar ao IMTT, I. P., com a antecedência de cinco dias úteis, o início de cada acção de formação e a identificação dos formandos;
- d)Possuir um registo de frequência e aproveitamento de cada formando, o qual deve estar disponível para efeitos de fiscalização e ser mantido em arquivo pelo período de cinco anos;
- e)Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência do curso de formação.
Artigo 31.º — Acção de formação de segurança rodoviária
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009