- 1 -A condução de veículos a motor na via pública, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, depende da titularidade de licença de aprendizagem.
- 2 -A licença de aprendizagem é emitida pelo IMTT, I. P., a pedido do interessado.
- 3 -Os procedimentos para a emissão de licença de aprendizagem são fixados pelo IMTT, I. P.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável à aprendizagem da condução de veículos agrícolas.
- 5 -O instruendo da condução de veículos agrícolas deve ser portador, durante a aprendizagem, de documento comprovativo da inscrição em escola de condução ou em entidade reconhecida para o efeito.
Artigo 32.º — Licença de aprendizagem
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009