- 1 -Aos candidatos aprovados em exame de condução é emitida a respectiva carta ou licença de condução.
- 2 -Os titulares de certificados emitidos pelas Forças Armadas e por forças de segurança, válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 123.º do Código da Estrada, pertencentes àquelas forças podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, de ter baixa de serviço, de passar à reserva ou à reforma, requerer ao IMTT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação de fotocópia do referido certificado, exibição do documento de identificação, duas fotografias e o certificado de avaliação médica e psicológica.
Artigo 33.º — Cartas e licenças de condução
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009