- 1 -Podem ser emitidas pelo IMTT, I. P., licenças especiais de condução de ciclomotores a indivíduos, com idade não inferior a 14 anos que não tenham completado 16 anos, que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam aprovados em exame, após frequência de acção especial de formação ministrada por pessoa colectiva autorizada para o efeito pelo IMTT, I. P.;
- b)Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., acompanhada de certidão de nascimento narrativa completa do candidato;
- c)Apresentem certificado de avaliação médica e psicológica;
- d)Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, com aproveitamento no ano lectivo anterior.
- 2 -O exame referido na alínea a) do número anterior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar a formação.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessão da autorização, as acções especiais de formação e os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e duração das provas do exame, são fixados por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.
- 4 -A licença é cancelada pelo IMTT, I. P., quando se verificar que o respectivo titular praticou infracção rodoviária ou crime sancionados com a pena acessória de proibição ou de inibição de conduzir.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a licença de condução ser apreendida pelo agente de autoridade que presencie a prática da infracção e ser remetida ao IMTT, I. P., com emissão de guia de substituição válida pelo período de 60 dias úteis.
- 6 -As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam quando o seu titular perfizer 16 anos.
- 7 -Nos 60 dias úteis subsequentes à caducidade do título, pode ser requerido, no serviço do IMTT, I. P., da área da sua residência, a emissão de licença de condução de ciclomotores, com dispensa de exame.
- 8 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada, fotocópia do documento legal de identificação pessoal, certificado de avaliação médica e psicológica, autorização da pessoa que exerça o poder paternal e duas fotografias.
- 9 -O título caducado deve ser arquivado no processo individual do condutor.
Artigo 35.º — Licenças especiais de condução de ciclomotores
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009