Nos termos e condições a fixar por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., pode ser concedida uma autorização para conduzir em território nacional, por período não superior a 185 dias por ano civil e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com título de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.
Artigo 36.º — Autorizações especiais de condução
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009