- 1 -Os condutores com títulos de condução válidos, emitidos por Estado membro do espaço económico europeu, que residam habitualmente em território nacional, podem requerer a sua substituição por carta de condução portuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos para que se encontram habilitados, desde que não se encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por outro Estado membro.
- 2 -Para efeitos de substituição, o requerente deve apresentar o título de condução definitivo de modelo aprovado pelo país emissor, e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como certificado de avaliação médica e psicológica em função das categorias ou subcategorias de veículos para que se encontre habilitado e duas fotografias.
- 3 -Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a substituição é feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade nacional competente acompanhadas dos documentos referidos no número anterior.
- 4 -O título de condução emitido por outro Estado membro do espaço económico europeu apreendido por infracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada, só pode ser substituído por carta de condução nacional após cumprimento do período da proibição ou inibição de conduzir.
- 5 -O detentor de título de condução estrangeiro cassado, por aplicação de lei nacional em matéria de crime ou de contra-ordenação, só pode obter carta de condução portuguesa, após cumprimento do período de cassação e mediante observância do disposto no presente Regulamento.
- 6 -Os títulos de condução apreendidos, cassados ou substituídos são remetidos à autoridade emissora com especificação dos motivos da remessa e indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foram trocados, sempre que for o caso.
- 7 -Na carta de condução concedida por substituição, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o Estado emissor.
- 8 -Ao detentor de título de condução válido, emitido por um Estado membro do espaço económico europeu, que transfira a sua residência habitual para território nacional, aplicam-se as disposições nacionais em matéria de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre que o seu título de condução seja objecto de substituição ou substituição.
Artigo 37.º — Substituição de títulos de condução
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009