- 1 -A concessão de exploração e gestão dos CAMP é atribuída pelo Estado às entidades que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º
- 2 -A concessão do serviço previsto no número anterior rege-se por contrato de concessão de serviço público, a celebrar entre o Estado, na qualidade de concedente, representado conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, transportes e comunicações e da saúde, e a entidade concessionária, e obedece às bases estabelecidas em portaria conjunta daqueles membros do Governo.
- 3 -A concessão confere ao concessionário o direito de exploração de um CAMP, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, em obediência aos princípios consignados no presente Regulamento e demais disposições em matéria da avaliação médica e psicológica.
- 4 -Os membros do Governo referidos no n.º 1 delegam nos responsáveis máximos do IMTT, I. P., e da Direcção-Geral da Saúde (DGS), a competência para celebrar o contrato de concessão.
- 5 -Os poderes da concedente, designadamente os de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão dos actos da entidade concessionária são, na área das obras públicas, transportes e comunicações exercidas pelo IMTT, I. P., sendo da responsabilidade da DGS os respeitantes à área da avaliação médica e mental.
- 6 -A concessão tem a duração que for fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder cinco anos, sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso não seja denunciada nos seis meses que antecedem o seu termo.
- 7 -Os preços a cobrar pelo concessionário aos utilizadores são aprovados, em conjunto, pelos membros do Governo responsáveis pela concessão, e devem constar do respectivo contrato.
- 8 -O concessionário pode, acessoriamente, efectuar actos de avaliação médica e psicológica para fins diferentes dos previstos no presente Regulamento, desde que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal.
- 9 -Os contratos de concessão regem-se pelo disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 5.º — Concessão de exploração e gestão dos CAMP
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009