- 1 -São cooperativas culturais as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade no âmbito de áreas de acção cultural.
- 2 -Consideram-se áreas de acção cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.
- 3 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
ARTIGO 2.º — (Noção)
Vigente desde: 19/11/1981
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Em vigor desde 19/11/1981