- 1 -As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar a autoridade judiciária competente sempre que, nas inspecções efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento de factos que indiciem a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro.
- 2 -Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Deveres das autoridades de supervisão
Vigente desde: 15/09/1993
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