- 1 -As entidades financeiras devem abster-se de executar quaisquer operações que fundadamente suspeitem estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e informar do pedido de realização das mesmas o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público por ele designado, o qual pode determinar a suspensão da respectiva execução.
- 2 -As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para quarenta e oito horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -Caso a abstenção referida no n.º 1 não seja possível ou, no entender da autoridade aí referida, seja susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade probatória ou preventiva dessa autoridade, as entidades financeiras podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.
Artigo 11.º — Dever de abstenção
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993