Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
- a)As entidades financeiras;
- b)As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos de pessoas colectivas ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda no caso de violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 10.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional.