- 1 -As entidades financeiras são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
- 2 -A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a entidade financeira não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Responsabilidade das entidades financeiras
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993