A responsabilidade das entidades financeiras não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
- a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado; ou
- b)Que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.