- 1 -O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
- 2 -A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão do Ministro das Finanças, ou do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 23.º — Prescrição
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993