Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 1000000$00 a 500000000$00 ou de 5000000$00 a 200000000$00, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:
- a)A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
- b)O incumprimento dos deveres especiais de colaboração previstos no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)A violação dos deveres de abstenção e informação previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
- d)A revelação, por qualquer meio, ao cliente ou a terceiros, da comunicação às autoridades competentes de informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, ou de estar em curso uma investigação criminal;
- e)A violação das obrigações constantes do artigo 14.º