- 1 -A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos processos são, relativamente a cada entidade, da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 28.º — Competência
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993