- 1 -As entidades financeiras devem exigir a identificação dos seus clientes mediante a apresentação de documento comprovativo válido, sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial, quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários, emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
- 2 -Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transações ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse 2500000$00.
- 3 -Se a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verifique que o limiar referido no número anterior foi atingido.
- 4 -As entidades financeiras devem igualmente identificar, nos termos do n.º 1, os representantes dos seus clientes.
Artigo 3.º — Obrigação de identificar
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993