- 1 -O disposto no artigo anterior não se aplica:
- a)Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a 150000$00 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a 400000$00;
- b)Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
- c)Aos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita à obrigação prevista no artigo 3.º
- 2 -Logo que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
- 3 -As entidades financeiras não ficam sujeitas à obrigação de identificar o cliente no caso de este ser uma das entidades abrangidas pelo presente diploma ou qualquer outra das referidas nos primeiro e segundo travessões do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, de 10 de Junho.
Artigo 4.º — Excepções
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993