As entidades financeiras são, em qualquer caso, obrigadas a identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles, bem como os beneficiários de um seguro ou de uma operação do ramo «Vida» e de um plano de pensões, sempre que exista uma suspeita fundada da prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mesmo que o montante da operação seja inferior aos valores fixados no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Obrigação especial de identificar
Vigente desde: 15/09/1993
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