As entidades financeiras que saibam ou fundadamente suspeitem que o cliente não actua por conta própria devem obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua.
Artigo 6.º — Actuação por conta de outrem
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993