As entidades financeiras devem recusar a realização de quaisquer operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.
Artigo 7.º — Recusa de realização de operações
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993