- 1 -As entidades financeiras devem examinar com especial atenção as operações que pela sua natureza, complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do cliente, se revelem susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
- 2 -No caso previsto no número anterior, e sempre que as operações excedam o montante referido no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades financeiras devem, em particular, obter do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa.
Artigo 8.º — Deveres especiais de diligência
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993