- 1 -As entidades financeiras devem conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, durante um período de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
- 2 -As referidas entidades devem ainda conservar, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações, bem como das informações obtidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Obrigação de conservar documentos
Vigente desde: 15/09/1993
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