- 1 -As entidades financeiras devem informar a autoridade judiciária competente logo que saibam ou fundadamente suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de um dos crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou logo que tenham conhecimento de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática do crime previsto no referido artigo 23.º
- 2 -As entidades financeiras devem ainda prestar a colaboração que lhes for solicitada nos termos do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
- 3 -As informações fornecidas nos termos dos números anteriores só podem ser utilizadas para investigação e punição dos crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.
- 4 -As entidades financeiras, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos números anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.
Artigo 10.º — Dever especial de colaboração
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993