§ 2.º...
6.º Os automóveis e seus acessórios, a gasolina e os óleos minerais.
Artigo 720.º É permitido às câmaras municipais o lançamento de um imposto até 3 por cento ad valorem sôbre o peixe pescado ou vendido nos respectivos concelhos.
§ único. O imposto a que êste artigo se refere só poderá ser cobrado conjuntamente com o lançado pelo Estado, ficando a sua entrega sujeita às deduções legais.
Artigo 724.º As importâncias das taxas fixadas na tabela anexa a êste Código não poderão ser excedidas nem sôbre elas recaem quaisquer emolumentos ou adicionais, incluindo o imposto do sêlo.
Artigo 746.º A sentença será fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão e fixando, no primeiro caso, a importância do imposto, multa e o adicional a que se refere o § 3.º, bem como a pessoa ou pessoas responsáveis pelo seu pagamento.
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§ 3.º Nas transgressões não são devidas custas; mas, em caso de condenação, à importância do imposto e da multa acrescerá um adicional de 10 por cento, nunca inferior a 20$00, que será distribuído, em partes iguais, entre a câmara e o chefe da secretaria.
Artigo 782.º As contas de gerência serão assinadas pelo presidente e vogais da junta de freguesia e enviadas, para julgamento, ao presidente da câmara ou, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ao governador civil até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem.
§ 1.º O presidente da câmara ou o governador civil, conforme os casos, julgarão as contas até 30 de Abril do ano em que as receberem, com recurso para o Tribunal de Contas.