- 1 -Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções integradas no Programa Polis devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público a que se refere o artigo 2.º
- 2 -As sociedades gestoras da execução dos projectos integrados no âmbito do Programa Polis farão permanente apelo à cooperação das autarquias locais neles directamente envolvidos, sobretudo no que se refere à coordenação e articulação dos vários planos municipais de ordenamento incidentes ou relacionados com as zonas de intervenção.
Artigo 10.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 02/12/2000
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Em vigor desde 02/12/2000