A realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa Polis e projectos de reordenamento urbano daí resultantes reveste-se de relevante interesse público nacional, como instrumentos de reordenamento urbano, valorização urbanística e ambiental de espaços urbanos.
Artigo 2.º — Interesse público nacional do Programa Polis
Vigente desde: 02/12/2000
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Em vigor desde 02/12/2000