- 1 -O procedimento administrativo que conduz à reclassificação profissional é iniciado mediante requerimento do interessado, apresentado ao dirigente máximo de serviço ou organismo onde exerce funções, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O serviço ou organismo de destino decide, no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento do pedido, relativamente à verificação, consoante o caso, dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -No caso dos docentes que solicitam reclassificação profissional nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, o pedido é informado pelo dirigente máximo do serviço onde presta funções e decidido, no prazo de 10 dias úteis, pelo secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 4.º — Procedimento administrativo
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007