- 1 -O docente que for objecto de reclassificação profissional é dispensado do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, incluindo o estágio exigido para ingresso na mesma.
- 2 -A nomeação definitiva em lugar da nova carreira é objecto de despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão do quadro de pessoal de destino, a publicar no Diário da República.
- 3 -A reclassificação profissional determina:
- a)A integração em lugar vago ou, quando não haja vaga disponível, em lugar a criar automaticamente e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino;
- b)A extinção do lugar anteriormente ocupado no quadro de origem.
- 4 -A reclassificação profissional dos docentes que exercem funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação opera por integração em lugar do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, observando-se as regras previstas no número anterior.
Artigo 5.º — Integração em novo lugar e carreira
Vigente desde: 17/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2007