- 1 -A reclassificação profissional efectua-se para a categoria menos elevada da nova carreira que integre o escalão e índice a que corresponda remuneração base igual àquela que o docente vem auferindo na carreira de origem.
- 2 -Na falta de correspondência remuneratória ou quando a reclassificação profissional só possa efectuar-se para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, o docente mantém o direito à remuneração base relativa à posição indiciária já adquirida até que à categoria e carreira de destino corresponda remuneração superior a esta.
Artigo 6.º — Determinação da nova categoria e remuneração
Vigente desde: 17/09/2007
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