- 1 -Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei que até ao final do ano escolar de 2006-2007 completarem quatro ou mais anos de serviço em regime de requisição cessam, na mesma data, a respectiva situação de mobilidade sem possibilidade de prorrogação, quando não for requerida ou não houver lugar à sua reclassificação profissional por falta de interesse e conveniência do serviço utilizador.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, de acordo com a lei, as funções correspondentes só possam ser exercidas em regime de requisição.
- 3 -Em caso de falta de interesse ou conveniência do serviço utilizador na reclassificação profissional dos docentes abrangidos pelo n.º 1, não pode haver lugar, no prazo de dois anos, a novas requisições de pessoal docente para o mesmo serviço ou organismo público.
Artigo 7.º — Cessação da situação de mobilidade
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007