- 1 -O titular de uma autorização de venda a retalho fica obrigado a:
- a)Adquirir medicamentos veterinários apenas às entidades legalmente autorizadas nos termos do presente decreto-lei;
- b)Dispensar medicamentos veterinários apenas em embalagens intactas e não violadas que beneficiem de uma autorização ou registo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º;
- c)Dispensar medicamentos veterinários exclusivamente nos termos do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável;
- d)Não dispensar medicamentos veterinários cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pela DGV ou decidida pelos titulares de uma autorização ou registo;
- e)Se for caso disso, e a título excepcional, ceder apenas pequenas quantidades de medicamentos veterinários a outro titular de uma autorização para venda a retalho;
- f)Manter registos, durante cinco anos, à disposição das autoridades para efeitos de controlo e fiscalização, de todas as transacções de medicamentos veterinários fornecidos mediante receita médico-veterinária que inclua, para cada transacção de entrada ou saída, as seguintes informações:
- i)Data da transacção;
- ii)Nome do medicamento veterinário, apresentação e número de lote de fabrico;
- iii)Quantidade recebida ou fornecida;
- iv)Nome e endereço do fornecedor ou do destinatário;
- v)Cópia da receita médico-veterinária ou da receita médico-veterinária normalizada nos termos do presente decreto-lei;
- g)Manter ao seu serviço um médico veterinário ou um farmacêutico como director técnico, bem como pessoal com conhecimentos técnicos que assegure, nos termos da legislação em vigor, a qualidade das actividades desenvolvidas;
- h)Manter registos actualizados das existências e efectuar, pelo menos uma vez por ano, uma verificação pormenorizada das entradas e saídas de medicamentos veterinários face às respectivas existências, devendo ser registadas quaisquer discrepâncias e manter estes registos disponíveis para efeitos de inspecção, durante o período mínimo de cinco anos;
- i)Informar previamente ou de forma imediata a DGV de qualquer alteração que pretenda efectuar ou tenha sido imprevista no que se refere às informações prestadas ou aos requisitos constantes do processo de autorização.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, os EVMV devem dispor de um plano de emergência que garanta a execução efectiva de todas as acções de retirada do mercado, ordenadas pela DGV ou realizadas em cooperação com o fabricante ou com o titular da AIM do medicamento veterinário em questão.
Artigo 66.º — Obrigações do titular da autorização
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009