Aos médicos veterinários que transportam consigo, nas viaturas em que se deslocam, as quantidades de medicamentos e medicamentos veterinários necessárias à sua prática clínica diária, é dispensada a guia de transporte, prevista na legislação nacional aplicável.
Artigo 69.º-A — Transporte
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009