Os estabelecimentos a que se refere o presente capítulo ficam sujeitos a inspecção pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, nos mesmos termos dos restantes estabelecimentos.
Artigo 134.º — (Inspecção)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998