O internamento hospitalar de menores depende de autorização do director do estabelecimento a que o menor estiver confiado, que dele dará imediato conhecimento à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Artigo 142.º — (Internamento hospitalar de menores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999