- 1 -Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Artigo 168.º — Petição inicial
RevogadoVersão 5Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 08/10/2015
Alterado
Revogado
Retificado
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 06/02/1979