- 1 -Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
- 2 -Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 175.º, 177.º e 178.º
- 3 -Realizadas as diligências necessárias, o juiz decidirá.
Artigo 184.º — (Falta de acordo dos pais em questões de particular importância)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 07/10/2015