- 1 -Quando, encontrando-se o devedor em condições de cumprir a prestação a que está obrigado, não for possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo anterior, pode ser-lhe aplicada, em tribunal criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.
- 2 -A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo ser paga, em prestações mensais e nos termos que o tribunal fixar, a quantia em dívida; o não pagamento de alguma prestação implica a imediata execução da pena.
- 3 -Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.
- 4 -O procedimento criminal não obsta a que se requeira no tribunal competente execução destinada a obter o pagamento.
- 5 -O disposto neste artigo e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.
Artigo 190.º — (Sujeição do devedor a processo criminal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/03/1995
Decreto-Lei n.º 48/95 - 1.ª Série(15/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 19/03/1995