- 1 -Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz deve remeter o processo ao tribunal de menores com jurisdição na área, onde correrão os termos ulteriores.
- 2 -A remessa ao tribunal de menores não pode efectuar-se sem que do processo conste relatório de exame médico ao menor.
- 3 -Se o juiz do tribunal de menores, em face dos elementos constantes do processo ou após a realização de diligências por si ordenadas, nomeadamente a observação do menor em centro de observação e acção social ou em instituto médico-psicológico, julgar aplicável medida que não seja da exclusiva competência de tribunal de menores, os autos serão devolvidos ao tribunal de comarca, que será então o competente.
Artigo 31.º — (Remessa do processo para o tribunal de menores)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999