- 1 -O processo tutelar é organizado individualmente para cada menor.
- 2 -Relativamente a cada menor, organizar-se-á um único processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos, ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
- 3 -Sempre que o menor volte a encontrar-se nas situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.
Artigo 35.º — (Carácter individual e único do processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999